Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A
SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e
encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos
submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito,
cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade
delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da
sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do
delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com
submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de
usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg
no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o
paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de
cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir
dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da
fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da
vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi
devidamente indicada pelas depoentes.
- Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da
autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri,
competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes
dolosos contra a vida e delitos conexos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. QUESTÃO A
SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e
encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos
submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito,
cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade
delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da
sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do
delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com
submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de
usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. (AgRg
no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
2. Na espécie, observa-se a existência de depoimentos que apontam o
paciente como um dos autores dos crimes de homicídio e ocultação de
cadáver, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir
dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da
fonte). No caso, o fato foi descrito pela mãe e pela esposa da
vítima, conforme relatos colhidos em juízo, bem como a fonte foi
devidamente indicada pelas depoentes.
3. Por fim, a existência de depoimentos conflitantes acerca da
autoria delitiva, autoriza a realização do Tribunal do Júri,
competente para decidir acerca dos fatos relacionados aos crimes
dolosos contra a vida e delitos conexos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA
JUDICIALIZADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2264190>>-GO
(TRIBUNAL DO JÚRI - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - QUESTÃO A SER
DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no REsp 2059866>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 865768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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