Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se
orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do
Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal
permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo
distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido
ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a
segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o
sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020,
DJe de 12/2/2020.
- Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva
ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida
sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido
absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no
referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há
como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair
tempo de prisão em processo diverso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
EM OUTRO PROCESSO. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DEPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior tem se
orientado no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 42 do
Código Penal e 111 da Lei de Execuções Penais, a legislação penal
permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo
distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido
ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a
segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o
sentenciado cumpre pena (AgRg no HC n. 738.445/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022).
Precedentes: AgRg no HC n. 785.887/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC n. 701.573/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgRg no HC n. 541.090/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020,
DJe de 12/2/2020.
2. Situação em que o feito no qual foi decretada a prisão preventiva
ainda se encontra em fase instrutória, não tendo sido proferida
sentença. Assim sendo, não há notícia de que o apenado tenha sido
absolvido ou, ainda, que sua punibilidade tenha sido extinta no
referido feito em que ficou preso cautelarmente, pelo que não há
como se considerar preenchidos todos os requisitos para a detrair
tempo de prisão em processo diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
EM OUTRO PROCESSO - ABSOLVIÇÃO OU DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NO FEITO EM QUE IMPOSTA A PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 738445>>-SP, <<AgRg no HC 785887>>-MG,
<<AgRg no HC 709201>>-SP, <<HC 701573>>-SP,
<<AgRg no HC 541090>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00042
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 862527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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