STJ — 866338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ad95f4f1b075dd6d46c1f5ec06ebbbf39c04e004011bda9011b19471aec2fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863751
Número de registro na fonte
202304006399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7ad95f4f1b075dd6d46c1f5ec06ebbbf39c04e004011bda9011b19471aec2fe. SHA-256 do comentário: e6186564aad059af422d79c0c69ab440cacef28ab8bb8eed927f2d7ed56c9ef6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a7ad95f4f1b075dd6d46c1f5ec06ebbbf39c04e004011bda9011b19471aec2fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DANO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame de corpo de delito, nos pneus atingidos pelos disparos de arma de fogo feitos pelo paciente, deixou de ser realizado em virtude de circunstâncias do caso concreto, consistentes no fato de o motorista ter continuando rodando, mesmo c om os pneus danificados, em razão do temor dos passageiros que estavam dentro do veículo. Dessa forma, a conclusão das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação da materialidade de forma indireta, como ocorreu na presente hipótese.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DANO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de corpo de delito, nos pneus atingidos pelos disparos de arma de fogo feitos pelo paciente, deixou de ser realizado em virtude de circunstâncias do caso concreto, consistentes no fato de o motorista ter continuando rodando, mesmo c om os pneus danificados, em razão do temor dos passageiros que estavam dentro do veículo. Dessa forma, a conclusão das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação da materialidade de forma indireta, como ocorreu na presente hipótese. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DA MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONSTATAÇÃO DE FORMA INDIRETA) STJ - <<AgRg no HC 809877>>-MS, <<AgRg no HC 657448>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.