STJ — 861428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60f1fb702bd5d066b0544e368c889c963d2bcab0c2a44f3dd094df95ebebd511

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691 - STF. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de que não seria cabível, na hipótese, a superação do entendimento da Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Todavia, no caso, identifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar a aplicação da referida Súmula, bem como a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Porém, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 3. Na hipótese, o paciente negou a autoria do crime tanto na fase do inquérito quanto na fase judicial. Contudo, a sentença de pronúncia calcou-se unicamente no depoimento prestado pelo corréu Rafael, prestado em sede policial, bem como naquele da vítima, Vanderlei que, embora tenha reconhecido Rodrigo em solo policial, durante a instrução judicial, afirmou não ter reconhecido o réu Rodrigo como autor dos disparos, já que o agente usava capacete na ocasião dos fatos. 4. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, entendeu não ser possível conjugar os elementos de prova com aqueles produzidos durante a instrução processual, razão pela qual decidiu que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença revelou-se contrária à prova dos autos, provendo o apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos exatos termos do art. 593, § 3º, do CPP. 5. Porém, na hipótese, houve um avanço no entendimento das duas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a melhor solução a ser observada neste sede deve ir além e voltar-se à fase do judicium accusationis, na medida em que a questão envolve admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos, devendo-se, pois, ser anulado o processo desde a decisão de pronúncia, na medida em que "foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo" (REsp 1.932.774/AM, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.