STJ — 861428
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691 - STF. HIPÓTESE DE
SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. ART. 593, III, 'D', DO CPP.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO
JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de que não seria cabível, na hipótese, a
superação do entendimento da Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
Todavia, no caso, identifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade apta a superar a aplicação da referida Súmula, bem como
a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Porém, esta Corte Superior possui
entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
3. Na hipótese, o paciente negou a autoria do crime tanto na fase do
inquérito quanto na fase judicial. Contudo, a sentença de pronúncia
calcou-se unicamente no depoimento prestado pelo corréu Rafael,
prestado em sede policial, bem como naquele da vítima, Vanderlei
que, embora tenha reconhecido Rodrigo em solo policial, durante a
instrução judicial, afirmou não ter reconhecido o réu Rodrigo como
autor dos disparos, já que o agente usava capacete na ocasião dos
fatos.
4. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação,
entendeu não ser possível conjugar os elementos de prova com aqueles
produzidos durante a instrução processual, razão pela qual decidiu
que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença revelou-se
contrária à prova dos autos, provendo o apelo para submeter o réu a
novo julgamento, nos exatos termos do art. 593, § 3º, do CPP.
5. Porém, na hipótese, houve um avanço no entendimento das duas
Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
melhor solução a ser observada neste sede deve ir além e voltar-se à
fase do judicium accusationis, na medida em que a questão envolve
admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos,
devendo-se, pois, ser anulado o processo desde a decisão de
pronúncia, na medida em que "foi manifestamente despida de
legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em
elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em
juízo" (REsp 1.932.774/AM, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.