STJ — 774167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c20139de3a09d80f7efb4564ba76680de5d9ba9f1e3f733a6a8c0fb092069d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou
que a superveniência da sentença, condenatória ou absolutória,
proferida com base no veredito do Conselho de Sentença, torna
prejudicada a insurgência defensiva em face da pronúncia.
Precedentes.
III - No caso concreto, o writ restou prejudicado, pois, como bem
destacado no parecer ministerial, o agravante já restou condenado,
em sessão plenária pelo Conselho de Sentença, à pena de 13 (treze)
anos de reclusão em regime inicial fechado.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.