Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos d…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS
RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO .
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a
legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado
judicial ou consentimento de morador.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, decidiu que
não se exige certeza em relação à ocorrência da prática delitiva
para o ingresso no domicílio, mas apenas que haja justa causa,
consistente na demonstração, à priori, de fundadas razões para tal
atitude, diante da existência de elementos concretos que indiquem a
real possibilidade de flagrante delito.
IV - A entrada no domicílio decorreu unicamente de denúncias
anônimas, bem como da suposta atitude furtiva do agravante de um
cômodo a outro dentro da residência, o que não tem o condão de
evidenciar a existência de fundadas razões, sendo certo que os
policiais justificaram a entrada por estar a porta aberta e em
virtude da fuga do acusado de um cômodo para outro, no interior da
casa, o que torna clara a violação ao princípio da incolumidade
domiciliar, como bem reconhecido pelo édito absolutório que, por
isso, merece ser restabelecido.
V - Não havia fundadas razões em momento anterior ao ingresso, as
quais foram constatadas tão somente após a violação do domicílio, já
eivada de vício de nulidade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 620515>>-CE
(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 648361>>-SP,
<<AgRg no HC 664708>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 756430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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