STJ — 756430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e00fef62cfdcb5bd0a11495e075f5d124563a4ebb3e0d0debb976db5a39457

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863974
Número de registro na fonte
202202184407
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 756430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a0e00fef62cfdcb5bd0a11495e075f5d124563a4ebb3e0d0debb976db5a39457. SHA-256 do comentário: 03c5271c502e73d7df7a877e68044e0239bd3356bc2e53b1a185eaea2598fbad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a0e00fef62cfdcb5bd0a11495e075f5d124563a4ebb3e0d0debb976db5a39457
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos d…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado judicial ou consentimento de morador. III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, decidiu que não se exige certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para o ingresso no domicílio, mas apenas que haja justa causa, consistente na demonstração, à priori, de fundadas razões para tal atitude, diante da existência de elementos concretos que indiquem a real possibilidade de flagrante delito. IV - A entrada no domicílio decorreu unicamente de denúncias anônimas, bem como da suposta atitude furtiva do agravante de um cômodo a outro dentro da residência, o que não tem o condão de evidenciar a existência de fundadas razões, sendo certo que os policiais justificaram a entrada por estar a porta aberta e em virtude da fuga do acusado de um cômodo para outro, no interior da casa, o que torna clara a violação ao princípio da incolumidade domiciliar, como bem reconhecido pelo édito absolutório que, por isso, merece ser restabelecido. V - Não havia fundadas razões em momento anterior ao ingresso, as quais foram constatadas tão somente após a violação do domicílio, já eivada de vício de nulidade. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 620515>>-CE (INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 648361>>-SP, <<AgRg no HC 664708>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.