Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO
PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente
que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as
normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais,
devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas
com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do
delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de
piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes
dos autos, absolveu o paciente.
- Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao
acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial
a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de
inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o
reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições
constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não
legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos
probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res
furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente.
- No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em
reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica
"Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua
totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o
pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora
paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença
absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido
feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a
vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do
evento noticiado na denúncia" (fl. 85).
- Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória
nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO
PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.
1. A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente
que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as
normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais,
devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas
com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do
delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de
piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes
dos autos, absolveu o paciente.
2. Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao
acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial
a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de
inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o
reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições
constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não
legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos
probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res
furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente.
3. No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em
reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica
"Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua
totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o
pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora
paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença
absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido
feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a
vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do
evento noticiado na denúncia" (fl. 85).
4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória
nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA -
ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<HC 835651>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832556 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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