STJ — 832556

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862284
Número de registro na fonte
202302118653
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832556 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f. SHA-256 do comentário: d1cf23f1398d164b5f8cca6602566831b0323c0206af210a70388fdbf6b95761.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais, devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes dos autos, absolveu o paciente.
  2. Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente.
  3. No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica "Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do evento noticiado na denúncia" (fl. 85).
  4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. 1. A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais, devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes dos autos, absolveu o paciente. 2. Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente. 3. No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica "Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do evento noticiado na denúncia" (fl. 85). 4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<HC 835651>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.