Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Na espécie, vê-se que o próprio juízo sentenciante reconheceu que
foi descumprido o procedimento de que trata o art. 226 do CPP,
pois, no reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia, o acusado
fora apresentado sozinho, ou seja, por meio do método show-up, o que
não é admitido como procedimento válido. Além disso, em relação a
uma das vítimas, ficou incontroverso que antes do reconhecimento
teria tido acesso à fotografia do suposto roubador.
- "Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que
consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e
solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa
suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de
falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela
autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se
estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de
quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer
a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece
alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de
confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,
pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- Assim, não houve conformidade com o procedimento previsto no art.
226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede
policial, ressaltando-se que não houve reconhecimento em juízo. Além
disso, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, não se verifica nenhuma outra prova independente e idônea
a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo
que lhe foi imputado.
5 . Habeas corpus concedido para absolver o paciente da condenação
proferida nos autos da Ação Penal n. 0096872-40.2021.8.19.0001, nos
termos do art. 386, V, do CPP, determinando sua soltura, se por
outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Na espécie, vê-se que o próprio juízo sentenciante reconheceu que
foi descumprido o procedimento de que trata o art. 226 do CPP,
pois, no reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia, o acusado
fora apresentado sozinho, ou seja, por meio do método show-up, o que
não é admitido como procedimento válido. Além disso, em relação a
uma das vítimas, ficou incontroverso que antes do reconhecimento
teria tido acesso à fotografia do suposto roubador.
3. "Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que
consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e
solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa
suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de
falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela
autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se
estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de
quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer
a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece
alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de
confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,
pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
4. Assim, não houve conformidade com o procedimento previsto no art.
226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede
policial, ressaltando-se que não houve reconhecimento em juízo. Além
disso, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, não se verifica nenhuma outra prova independente e idônea
a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo
que lhe foi imputado.
5 . Habeas corpus concedido para absolver o paciente da condenação
proferida nos autos da Ação Penal n. 0096872-40.2021.8.19.0001, nos
termos do art. 386, V, do CPP, determinando sua soltura, se por
outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - NULIDADE)
STJ - <<HC 598886>>-SC
STF - [[RHC 206846]]-SP
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - EFICÁCIA
PROBATÓRIA RELATIVA - FRAGILIDADE EPISTÊMICA)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
(ROUBO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL - PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS IDÔNEAS)
STJ - <<HC 737482>>-RJ, <<AgRg no REsp 1929009>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.