STJ — 182481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b492d1def9debd0485a126ecced3abba3360ea38924b6e37b115a89c30567a5b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
- No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente e demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente esfera, perquirir acerca do mérito da causa.
- Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia, evidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano Redondo, após simularem a realização de procedimento licitatório para a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e em coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de licitação quando já estava acertada a contratação da supracitada empresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no âmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo procedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de indícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação penal.
- Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "no caso concreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar que a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa causa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória muito menos da participação do paciente na referida fraude. Não seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim, fosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de exigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que por completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios geralmente são praticados às escondidas, não sendo possível descrever exatamente como agiu cada acusado" (fl. 4.826).
- Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de julgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n. 151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se, como bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos informativos supra referenciados que demonstram a justa causa da persecução penal.
- Recurso em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2164434 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2108505 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2183493 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL