STJ — 182481

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b492d1def9debd0485a126ecced3abba3360ea38924b6e37b115a89c30567a5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
  2. No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente e demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente esfera, perquirir acerca do mérito da causa.
  3. Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia, evidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano Redondo, após simularem a realização de procedimento licitatório para a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e em coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de licitação quando já estava acertada a contratação da supracitada empresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no âmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo procedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de indícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação penal.
  4. Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "no caso concreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar que a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa causa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória muito menos da participação do paciente na referida fraude. Não seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim, fosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de exigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que por completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios geralmente são praticados às escondidas, não sendo possível descrever exatamente como agiu cada acusado" (fl. 4.826).
  5. Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de julgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n. 151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se, como bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos informativos supra referenciados que demonstram a justa causa da persecução penal.
  6. Recurso em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. 2. No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente e demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente esfera, perquirir acerca do mérito da causa. 3. Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia, evidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano Redondo, após simularem a realização de procedimento licitatório para a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e em coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de licitação quando já estava acertada a contratação da supracitada empresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no âmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo procedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de indícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação penal. 4. Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "no caso concreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar que a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa causa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória muito menos da participação do paciente na referida fraude. Não seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim, fosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de exigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que por completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios geralmente são praticados às escondidas, não sendo possível descrever exatamente como agiu cada acusado" (fl. 4.826). 5. Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de julgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n. 151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se, como bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos informativos supra referenciados que demonstram a justa causa da persecução penal. 6. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.