STJ — 748329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 688293a5fc4d33fa9663fd908e0b093959c6793f1ea0b5d8c09782d0cd5a617e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862392
Número de registro na fonte
202201777812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 748329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 688293a5fc4d33fa9663fd908e0b093959c6793f1ea0b5d8c09782d0cd5a617e. SHA-256 do comentário: 3ec4a186372e1e40adeedb2cd4bd1019df64f8f5845ea6defe4f3d836b2ccee0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 688293a5fc4d33fa9663fd908e0b093959c6793f1ea0b5d8c09782d0cd5a617e
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · O rol de medidas, da advertência à internação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2bfadb86fbdb6bd199587b78504539d92f4cc2c7088d3c25ec55e0e924681b22
  • Registro documental: 688293a5fc4d33fa9663fd908e0b093959c6793f1ea0b5d8c09782d0cd5a617e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESP ROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da medida socioeducativa. Aplicação mutatis mutandis da Súmula n.° 695 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o caso em apreço refere-se à medida socioeducativa, e não à pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 215.235/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESP ROVIDO. 1. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da medida socioeducativa. Aplicação mutatis mutandis da Súmula n.° 695 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o caso em apreço refere-se à medida socioeducativa, e não à pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 215.235/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - CUMPRIMENTO - HABEAS CORPUS - SEGUIMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 215235>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.