STJ — 855575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862395
Número de registro na fonte
202303399320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2. SHA-256 do comentário: afde667dc47ba1933c140d5e5395937244cc242cc996c6b3623d9149bc0aba8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023). FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando evidenciado que, além de o pedido não ter sido suficientemente instruído com documentos que comprovem o debate dos temas levantados pelo Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia.
  2. É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória.
  3. Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.
  4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023). FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando evidenciado que, além de o pedido não ter sido suficientemente instruído com documentos que comprovem o debate dos temas levantados pelo Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia. 2. É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória. 3. Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021, e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada para data próxima (4/12/2023). Precedente. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.