STJ — 845025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d272488248879a8a5d3010d513ac72fd10810280d299c15604db79136881a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862397
Número de registro na fonte
202302811740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 04d272488248879a8a5d3010d513ac72fd10810280d299c15604db79136881a4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n. 727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
  3. A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de pessoas.
  4. Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo homicídio qualificado).
  5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n. 727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 3. A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de pessoas. 4. Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo homicídio qualificado). 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.