Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM
LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL
RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO
MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da
arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas
decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento
do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as
instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente
para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia,
reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n.
727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
- A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de
garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do
agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros
comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências
Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no
âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo
criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de
pessoas.
- Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o
decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível
a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à
existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente
é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo
homicídio qualificado).
- Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior
Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a
fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou
comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do
único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM
LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL
RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO
MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da
arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas
decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento
do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as
instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente
para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia,
reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n.
727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
3. A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de
garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do
agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros
comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências
Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no
âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo
criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de
pessoas.
4. Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o
decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível
a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à
existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente
é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo
homicídio qualificado).
5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior
Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a
fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou
comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do
único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.