Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem deixou bem registrado que "várias foram as
denúncias e que os próprios policiais já tinham conhecimento de
parte da atuação dos traficantes. A partir daí, as investigações se
intensificaram e a escuta telefônica foi autorizada. Como se vê, a
autorização judicial das escutas ocorreu porque longa investigação
já vinha sendo empreendida, sendo que havia elementos fortes do
envolvimento dos réus com crimes diversos".
- Foi demonstrado que o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Isso, porque foi concretamente demonstrada a
imprescindibilidade da diligência.
- Ademais, perquirir em habeas corpus a existência de outros meios
de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação
da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível
com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela
impreterível necessidade de revolvimento de material
fático-probatório dos autos.
- Esta Corte é firme no entendimento da dispensabilidade da
transcrição integral das conversas interceptadas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou bem registrado que "várias foram as
denúncias e que os próprios policiais já tinham conhecimento de
parte da atuação dos traficantes. A partir daí, as investigações se
intensificaram e a escuta telefônica foi autorizada. Como se vê, a
autorização judicial das escutas ocorreu porque longa investigação
já vinha sendo empreendida, sendo que havia elementos fortes do
envolvimento dos réus com crimes diversos".
2. Foi demonstrado que o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Isso, porque foi concretamente demonstrada a
imprescindibilidade da diligência.
3. Ademais, perquirir em habeas corpus a existência de outros meios
de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação
da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível
com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela
impreterível necessidade de revolvimento de material
fático-probatório dos autos.
4. Esta Corte é firme no entendimento da dispensabilidade da
transcrição integral das conversas interceptadas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DEMONSTRADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2176259>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2153883>>-GO, <<AgRg no HC 783789>>-SP
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - CONVERSAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL -
PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1600882>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2009864>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.