STJ — 1827180

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c840852c9ba2531c500a1172d5a4914667d3413f8949023648bc1e9bae2002da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Considerando o provimento do REsp nº 1.983.290/SP, que reconheceu a necessidade perícia para orientar o magistrado na fixação do quantum indenizatório, fica prejudicada a presente irresignação que tem por objetivo majorar o valor da indenização. 3 . Agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Considerando o provimento do REsp nº 1.983.290/SP, que reconheceu a necessidade perícia para orientar o magistrado na fixação do quantum indenizatório, fica prejudicada a presente irresignação que tem por objetivo majorar o valor da indenização. 3 . Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente) e Marco Auré lio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.