STJ — 2269765
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO
INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NOVOS DEFENSORES. RECEBIMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERNO
NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do agravo regimental não impugnaram o fundamento da
decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da
dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Não obstante a Defensoria Pública tenha passado a assistir o
Agravante, o qual, pessoalmente intimado da renúncia dos seus
advogados, ocorrida após a interposição do agravo regimental, não
constituiu novo causídico no prazo estabelecido, não é possível
suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo
recebido o processo no estado em que se encontra.
3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido é inviável a
análise dos argumentos suscitados no agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.