STJ — 2269765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6368cfc4f9a71b9bb8deb90895596ce653ccc2a4ecc666ca499cb47ecc2b45b

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NOVOS DEFENSORES. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERNO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental não impugnaram o fundamento da decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não obstante a Defensoria Pública tenha passado a assistir o Agravante, o qual, pessoalmente intimado da renúncia dos seus advogados, ocorrida após a interposição do agravo regimental, não constituiu novo causídico no prazo estabelecido, não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido é inviável a análise dos argumentos suscitados no agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.