STJ — 2212750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e75f69c245135400f39c867f9de7365e6e9a905302432fd95b5f9b351bdfc248

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE MAJORADA. VALOR EXPRESSIVO. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, inexistiu confusão da defesa em relação à publicação da data de julgamento do recurso na origem, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal regional, "a defesa já havia apresentado suas razões de apelação utilizando-se do mencionado sistema PJe (Id n. 206611197/n.206611198), de maneira que tinha ciência de que o processo estava tramitando em meio eletrônico", afirmando-se, ainda, que "constam as intimações de pauta de julgamento, que foram juntadas aos autos em 10.03.22 (Id n. 254591180, n. 254591205 e n. 254591216), ou seja, 18 (dezoito) dias antes da realização da sessão, havendo tempo suficiente para inscrição para sustentação oral, caso assim quisesse proceder a defesa". II. "Verificada a publicação, bem como que o patrono tomou conhecimento pelo sistema informatizado do Tribunal de origem, descabida a alegação de nulidade, notadamente porque não se insurgiu imediatamente em relação à inclusão do feito em mesa, buscando a possibilidade de sustentar oralmente as razões da apelação." (AgRg no HC n. 725.386/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). III. No tocante à dosimetria, entendeu o Tribunal de origem por majorar a vetorial da culpabilidade em 1/2, haja vista "acentuada, pois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e ambiciosa tentativa de se obter direito creditório que, segundo afirmou o próprio réu em interrogatório, atualizado dobraria de valor e superaria quatrocentos milhões de reais. O envolvimento de diversas empresas e pessoas, assim como a alteração de processo administrativo fiscal extrapola a normalidade, ensejando maior reprovabilidade da conduta", inexistindo a desproporcionalidade apontada, diante dos expressivos valores mencionados e da complexidade da operação ilícita. IV. "No crime de estelionato, o valor expressivo do prejuízo sofrido pelos cofres públicos é motivação idônea para recrudescer a pena-base. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no AREsp n. 1.717.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). V. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.