STJ — 2212750
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
TENTADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE MAJORADA. VALOR EXPRESSIVO.
IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. In casu, inexistiu confusão da defesa em relação à publicação da
data de julgamento do recurso na origem, uma vez que, conforme
consignado pelo Tribunal regional, "a defesa já havia apresentado
suas razões de apelação utilizando-se do mencionado sistema PJe (Id
n. 206611197/n.206611198), de maneira que tinha ciência de que o
processo estava tramitando em meio eletrônico", afirmando-se, ainda,
que "constam as intimações de pauta de julgamento, que foram
juntadas aos autos em 10.03.22 (Id n. 254591180, n. 254591205 e n.
254591216), ou seja, 18 (dezoito) dias antes da realização da
sessão, havendo tempo suficiente para inscrição para sustentação
oral, caso assim quisesse proceder a defesa".
II. "Verificada a publicação, bem como que o patrono tomou
conhecimento pelo sistema informatizado do Tribunal de origem,
descabida a alegação de nulidade, notadamente porque não se insurgiu
imediatamente em relação à inclusão do feito em mesa, buscando a
possibilidade de sustentar oralmente as razões da apelação." (AgRg
no HC n. 725.386/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
9/8/2022).
III. No tocante à dosimetria, entendeu o Tribunal de origem por
majorar a vetorial da culpabilidade em 1/2, haja vista "acentuada,
pois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e
ambiciosa tentativa de se obter direito creditório que, segundo
afirmou o próprio réu em interrogatório, atualizado dobraria de
valor e superaria quatrocentos milhões de reais. O envolvimento de
diversas empresas e pessoas, assim como a alteração de processo
administrativo fiscal extrapola a normalidade, ensejando maior
reprovabilidade da conduta", inexistindo a desproporcionalidade
apontada, diante dos expressivos valores mencionados e da
complexidade da operação ilícita.
IV. "No crime de estelionato, o valor expressivo do prejuízo sofrido
pelos cofres públicos é motivação idônea para recrudescer a
pena-base. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ." (AgRg no AREsp n.
1.717.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
V. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.