STJ — 2103894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1751219a47a099729b087bd072c3c831bb6277514524d3b07eac36725d10e9cb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000862698
- Número de registro na fonte
- 202300973062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de flagrante delito.
- Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
- Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida.
- Pertence ao Estado o ônus de provar o consentimento do morador quanto à busca domiciliar realizada. Na espécie, não foram juntados aos autos nenhum dos e lementos que atestem a dinâmica relatada, como relatos testemunhais, documentos escritos ou em vídeo.
- Recurso especial provido, a fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da busca domiciliar e absolver o recorrente, determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
3. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há
como se admitir que a mera descoberta casual de situação de
flagrância, posterior à revista, justifique a medida.
4. Pertence ao Estado o ônus de provar o consentimento do morador
quanto à busca domiciliar realizada. Na espécie, não foram juntados
aos autos nenhum dos e lementos que atestem a dinâmica relatada,
como relatos testemunhais, documentos escritos ou em vídeo.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a ilicitude das
provas colhidas por meio da busca domiciliar e absolver o
recorrente, determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se
por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - JUSTA CAUSA -
FLAGRANTE DELITO)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - SIMPLES
DESCONFIANÇA POLICIAL)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA
ANÔNIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2104565>>-SE
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - PERMISSÃO
PARA INGRESSO - ÔNUS DE PROVA DO ESTADO - PROVA ILÍCITA)
STJ - <<AgRg no RHC 149722>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103894 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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