STJ — 2279891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48db535050ed188fa74f274d9abcba7aabcd0032e5e605cd0706cd2053aed26c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862707
Número de registro na fonte
202300094335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NO NÚMERO DE DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior 'A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal' (HC 440.465/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/5/2018)" (AgRg no HC n. 518.187/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019).
  2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade na escolha da fração de 2/3 para exasperar a pena pela continuidade delitiva, já que feita referência, de maneira idônea, à quantidade de delitos e às circunstâncias judiciais.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NO NÚMERO DE DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior 'A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal' (HC 440.465/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/5/2018)" (AgRg no HC n. 518.187/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019). 2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade na escolha da fração de 2/3 para exasperar a pena pela continuidade delitiva, já que feita referência, de maneira idônea, à quantidade de delitos e às circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS) STJ - <<AgRg no HC 518187>>-SC, <<AgRg no HC 823113>>-SP, <<AgRg no REsp 1814988>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.