Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO
STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se a impossibilidade de aplicação do precedente do
Supremo Tribunal Federal (Tema n. 788 - ARE n. 848107), que entendeu
pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso,
porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data
anterior à fixada no julgado da Suprema Corte (12/11/2020).
- Contudo, o tema deduzido no presente recurso não foi objeto de
análise pelas instâncias de origem, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de mais informações, não constantes nos presentes autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO
STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se a impossibilidade de aplicação do precedente do
Supremo Tribunal Federal (Tema n. 788 - ARE n. 848107), que entendeu
pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso,
porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data
anterior à fixada no julgado da Suprema Corte (12/11/2020).
2. Contudo, o tema deduzido no presente recurso não foi objeto de
análise pelas instâncias de origem, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de mais informações, não constantes nos presentes autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO OU PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS,
<<AgRg no HC 808698>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1569037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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