STJ — 2382925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3418e1c86b29486219b7a62f1c2047175d1888b4cfd04c3739ba16359f7d16

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no momento oportuno.
  2. A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  3. A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no momento oportuno. 2. A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 857527>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.