Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE
ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do
espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela
instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no
momento oportuno.
- A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se
sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo
óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos
recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
- A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está
fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da
página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a
cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de
afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender
incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE
ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do
espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela
instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no
momento oportuno.
2. A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se
sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo
óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos
recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
3. A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está
fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da
página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a
cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de
afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender
incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 857527>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.