STJ — 2395623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a849092eea6757b528fb7e8f096c25433c8bec4e6431762413d0387fd0857430
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000862796
- Número de registro na fonte
- 202302200455
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
- Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
- Na hipótese, inexiste qualquer prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprove a autoria delitiva, mormente diante da retratação do depoimento da suposta ofendida. Com efeito, é necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas no depoimento da vítima, notadamente porque as agressões narradas na denúncia haveriam ocorrido em uma festa, diante da presença de outras testemunhas, que não foram ouvidas em juízo.
- Agravo regimental não provido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada
mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a
permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República
("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito
constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma
verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto
do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior
controle sobre a atividade jurisdicional.
2. Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente
para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia,
diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na
qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o
contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
3. Na hipótese, inexiste qualquer prova, produzida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que comprove a autoria delitiva,
mormente diante da retratação do depoimento da suposta ofendida. Com
efeito, é necessário ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas no depoimento da vítima, notadamente porque
as agressões narradas na denúncia haveriam ocorrido em uma festa,
diante da presença de outras testemunhas, que não foram ouvidas em
juízo.
4. Agravo regimental não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2395623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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