STJ — 1917943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01576358e96a884770687784ea05a863058c10cf3b86bc2c7e0a64f318fb833f
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O
PAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE PERMUTA DE OUTROS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA
DAS REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO ADOTADO PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182 do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da
incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.
Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão
agravada, pois não refutou a incidência da Súmula nº 5 desta Corte.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.