Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023.)
- No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das
condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem
o arquivamento do inquérito policial . Não bastasse, o recorrente
está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de
locomoção.
- No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à
defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que
envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam
ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada
obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do
inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a
depender da complexidade das investigações.
- Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023.)
2. No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das
condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem
o arquivamento do inquérito policial . Não bastasse, o recorrente
está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de
locomoção.
3. No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à
defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que
envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam
ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada
obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do
inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a
depender da complexidade das investigações.
4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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