Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE
AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados
de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo
art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o
interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A
busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema,
afigura-se necessária para desvendar o fato investigado,
possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos
que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria
do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações
sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de
transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades
aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que
"a medida visa alcançar documentos onde constem anotações
pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as
relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl.
405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição,
menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se
revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
- Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade
arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à
representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio
exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do
Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim
sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta,
não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse
sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
- Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a
busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em
representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar
a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como
ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe
16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE,
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE
DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS
NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE
AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados
de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo
art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o
interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A
busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema,
afigura-se necessária para desvendar o fato investigado,
possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos
que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria
do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações
sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de
transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades
aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que
"a medida visa alcançar documentos onde constem anotações
pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as
relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl.
405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição,
menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se
revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade
arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à
representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio
exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do
Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim
sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta,
não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse
sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a
busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em
representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar
a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como
ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe
16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE,
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.