STJ — 178720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40c8f2d4b21a9b9423c0fae36d07f18554d92214292099088557be3e7688b470

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862816
Número de registro na fonte
202301031635
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 40c8f2d4b21a9b9423c0fae36d07f18554d92214292099088557be3e7688b470
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
  2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise.
  3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.