STJ — 823703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862820
Número de registro na fonte
202301638262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef. SHA-256 do comentário: 32c73c804a8f93a6b746a31a443afaafd19512177e2c3bfb1d260e00c1c50002.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1076397b384bf9740d11722d9148833cfe6d845879a8ab409c1985949fc364ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal.
  2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos termos da Súmula n. 526/STJ.
  3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos narrados.
  4. Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos termos da Súmula n. 526/STJ. 3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos narrados. 4. Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 915902>>-RS (FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<HC 710887>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.