Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS
ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui
falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução
Penal.
- Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas
sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da
condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos
termos da Súmula n. 526/STJ.
- As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante
regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi
ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos
narrados.
- Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle
jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à
averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se
transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg
no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016,
DJe de 18/2/2016.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA.
CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS
ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui
falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução
Penal.
2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas
sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da
condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos
termos da Súmula n. 526/STJ.
3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante
regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi
ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos
narrados.
4. Entende o Superior Tribunal de J ustiça que "O controle
jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à
averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se
transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg
no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016,
DJe de 18/2/2016.)
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 915902>>-RS
(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<HC 710887>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000526
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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