STJ — 838299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 703e152c43762fa02c11e9d22fc122683301c66383f235ab9c97675155a2f927

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862821
Número de registro na fonte
202302438811
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 703e152c43762fa02c11e9d22fc122683301c66383f235ab9c97675155a2f927. SHA-256 do comentário: 0e1fe4adc02370d9c6a96f91a830c653860fdb78d2f2dd2ae9a701cb72befffe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 703e152c43762fa02c11e9d22fc122683301c66383f235ab9c97675155a2f927
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo manteve a fixação do regime semiaberto em razão do quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses de reclusão) e da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
  2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu" (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
  3. Constatado que o meio prisional não foi recrudescido pelo Tribunal de origem, não havendo reformatio in pejus, escorreita a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo manteve a fixação do regime semiaberto em razão do quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses de reclusão) e da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu" (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Constatado que o meio prisional não foi recrudescido pelo Tribunal de origem, não havendo reformatio in pejus, escorreita a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS FUNDAMENTOS - NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU) STJ - <<AgRg no HC 741611>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.