Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. REGIME SEMIABERTO
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a Corte a quo manteve a fixação do
regime semiaberto em razão do quantum de pena aplicado (3 anos e 6
meses de reclusão) e da existência de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime).
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não há
que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem
acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário
estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a
proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de
não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não
obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem, como in casu" (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- Constatado que o meio prisional não foi recrudescido pelo
Tribunal de origem, não havendo reformatio in pejus, escorreita a
fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses
de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias
do crime).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TRINCA DE ASES".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. REGIME SEMIABERTO
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo manteve a fixação do
regime semiaberto em razão do quantum de pena aplicado (3 anos e 6
meses de reclusão) e da existência de circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime).
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não há
que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem
acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário
estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a
proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de
não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não
obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -
exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre
fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação
deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na
origem, como in casu" (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
3. Constatado que o meio prisional não foi recrudescido pelo
Tribunal de origem, não havendo reformatio in pejus, escorreita a
fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do CP, haja vista o quantum de pena aplicado (3 anos e 6 meses
de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias
do crime).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS FUNDAMENTOS - NÃO AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 741611>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 838299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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