STJ — 840210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1792b458d3d891557213391b062984d7c7b974a357bff4b6c129d4825a2d51e2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E/OU REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência. Jurisprudência do STJ. 2. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos, tratando-se de réu primário e não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a pena-base fixada no mínimo legal, cabível o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, uma vez que não indicados fundamentos concretos para justificar o recrudescimento do regime. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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