STJ — 840210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1792b458d3d891557213391b062984d7c7b974a357bff4b6c129d4825a2d51e2
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO
ANTERIOR PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E/OU REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À
PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo
próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não constitui causa
geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência.
Jurisprudência do STJ.
2. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos,
tratando-se de réu primário e não havendo circunstâncias judiciais
valoradas negativamente, com a pena-base fixada no mínimo legal,
cabível o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, uma vez
que não indicados fundamentos concretos para justificar o
recrudescimento do regime.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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