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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus
operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de
pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição
de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o
paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência,
pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
- A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n.
46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 18/6/2014.
- Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da
agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus
operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de
pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição
de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o
paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência,
pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. -
unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n.
46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 18/6/2014.
4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da
agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.