STJ — 840622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc22f5d698c09ce3f9ec4c556ad1c5abbee1765a549365dad7167f44164ca56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862828
Número de registro na fonte
202302573222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 840622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bbc22f5d698c09ce3f9ec4c556ad1c5abbee1765a549365dad7167f44164ca56. SHA-256 do comentário: d405d94b5cf54ca267f3f472b4b0a3fa6911867a39dab57b31a41fae046ea5cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bbc22f5d698c09ce3f9ec4c556ad1c5abbee1765a549365dad7167f44164ca56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa.
  2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório.
  3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito.
  4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.