Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR
ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL
NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de
Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo
revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a
legislação processual vigente, e não conforme preferências da
defesa.
- Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este
não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a
conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada
sem reexame do acervo probatório.
- Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida
por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame
de matéria de fato, mas de direito.
- Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico,
de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte
imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do
Tribunal a quo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL.
EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR
ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL
NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.
1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de
Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo
revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a
legislação processual vigente, e não conforme preferências da
defesa.
2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este
não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a
conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada
sem reexame do acervo probatório.
3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida
por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame
de matéria de fato, mas de direito.
4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico,
de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte
imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do
Tribunal a quo.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 840622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bbc22f5d698c09ce3f9ec4c556ad1c5abbee1765a549365dad7167f44164ca56. SHA-256 do comentário:d405d94b5cf54ca267f3f472b4b0a3fa6911867a39dab57b31a41fae046ea5cd.