STJ — 182206
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA
OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS
CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE
MEIOS DE PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério
Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes
de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -,
o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,
descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do
paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,
o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do
Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
4. Não se justifica a alegação defensiva de que a inicial acusatória
foi baseada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em
sistema digital apresentado por estes, sem elementos externos de
corroboração, uma vez que, além das delações premiadas, foram
indicados diversos meios de prova, independentes das referidas
colaborações.
5. Agravo regimental des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.