Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS
IMPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reeducando que, no exercício do trabalho externo, ausentou-se do
local de labor por conta própria e sem prévia autorização, além de
utilizar seu aparelho celular além das hipóteses em que permitido
pelo Juízo da execução.
- Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta
caracterizada por violação das regras impostas para o exercício do
trabalho externo , porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI,
c/c o art. 39, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal.
- Para desconstituir o quadro fático apresentado pelo Juízo de
primeiro grau e acolher a pretensão defensiva de que o apenado não
haveria sido comunicado acerca das limitações para o uso do telefone
celular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS
IMPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reeducando que, no exercício do trabalho externo, ausentou-se do
local de labor por conta própria e sem prévia autorização, além de
utilizar seu aparelho celular além das hipóteses em que permitido
pelo Juízo da execução.
2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta
caracterizada por violação das regras impostas para o exercício do
trabalho externo , porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI,
c/c o art. 39, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal.
3. Para desconstituir o quadro fático apresentado pelo Juízo de
primeiro grau e acolher a pretensão defensiva de que o apenado não
haveria sido comunicado acerca das limitações para o uso do telefone
celular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - USO DO CELULAR)
STJ - <<HC 696038>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00002 INC:00004 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.