STJ — 855804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d88154baf4342dbd13dd6757137138362cbd18b4cb74a1f40adbeff4413c713

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2d88154baf4342dbd13dd6757137138362cbd18b4cb74a1f40adbeff4413c713
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS IMPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reeducando que, no exercício do trabalho externo, ausentou-se do local de labor por conta própria e sem prévia autorização, além de utilizar seu aparelho celular além das hipóteses em que permitido pelo Juízo da execução.
  2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por violação das regras impostas para o exercício do trabalho externo , porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal.
  3. Para desconstituir o quadro fático apresentado pelo Juízo de primeiro grau e acolher a pretensão defensiva de que o apenado não haveria sido comunicado acerca das limitações para o uso do telefone celular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DAS REGRAS IMPOSTAS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reeducando que, no exercício do trabalho externo, ausentou-se do local de labor por conta própria e sem prévia autorização, além de utilizar seu aparelho celular além das hipóteses em que permitido pelo Juízo da execução. 2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por violação das regras impostas para o exercício do trabalho externo , porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal. 3. Para desconstituir o quadro fático apresentado pelo Juízo de primeiro grau e acolher a pretensão defensiva de que o apenado não haveria sido comunicado acerca das limitações para o uso do telefone celular, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - USO DO CELULAR) STJ - <<HC 696038>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.