Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal, conforme sinaliza o art. 5°, parágrafo único, do decreto de
regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da
norma.
- Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da
soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do
indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal, conforme sinaliza o art. 5°, parágrafo único, do decreto de
regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da
norma.
2. Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da
soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do
indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - EXAME DE
CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - REQUISITOS - PENAS
UNIFICADAS - PENAS INDIVIDUAIS)
STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 829757>>-SP,
<<AgRg no HC 841892>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.