Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRABALHO NO AMBIENTE PRISIONAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE
PRISIONAL. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, consoante previsão
dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a
recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente
determinado pelo agente público competente. Ademais, imperioso
destacar que "a medida não se confund[e] com a pena de trabalho
forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"),
encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos
Humanos" (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 27/4/2018).
- No caso concreto, o apenado não aceitou a transferência para uma
das celas do seguro e, mesmo depois de realocado, persistiu na
recusa ao trabalho, não havendo, portanto, que se falar em
inexigibilidade de conduta diversa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRABALHO NO AMBIENTE PRISIONAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE
PRISIONAL. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, consoante previsão
dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a
recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente
determinado pelo agente público competente. Ademais, imperioso
destacar que "a medida não se confund[e] com a pena de trabalho
forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"),
encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos
Humanos" (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 27/4/2018).
2. No caso concreto, o apenado não aceitou a transferência para uma
das celas do seguro e, mesmo depois de realocado, persistiu na
recusa ao trabalho, não havendo, portanto, que se falar em
inexigibilidade de conduta diversa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC
(RECUSA AO TRABALHO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 429608>>-SP, <<AgRg no HC 782399>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 796121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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