STJ — 796121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad1974ae3006a00c5a3eeb0245936e24d17a0d89989966d0a2593522fd55928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862853
Número de registro na fonte
202300030781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 796121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ad1974ae3006a00c5a3eeb0245936e24d17a0d89989966d0a2593522fd55928. SHA-256 do comentário: b0dc50fcb1a1a5ab7e813115d8ae593272e1e202f09141b0840f1978f4237921.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8ad1974ae3006a00c5a3eeb0245936e24d17a0d89989966d0a2593522fd55928
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRABALHO NO AMBIENTE PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, consoante previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente. Ademais, imperioso destacar que "a medida não se confund[e] com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos" (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018).
  2. No caso concreto, o apenado não aceitou a transferência para uma das celas do seguro e, mesmo depois de realocado, persistiu na recusa ao trabalho, não havendo, portanto, que se falar em inexigibilidade de conduta diversa.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRABALHO NO AMBIENTE PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, consoante previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente. Ademais, imperioso destacar que "a medida não se confund[e] com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos" (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018). 2. No caso concreto, o apenado não aceitou a transferência para uma das celas do seguro e, mesmo depois de realocado, persistiu na recusa ao trabalho, não havendo, portanto, que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC (RECUSA AO TRABALHO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 429608>>-SP, <<AgRg no HC 782399>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.