STJ — 2096772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89d906f75794494692cbf20ebfa91a4570239b9723913111a76cf5f83d2fa42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862854
Número de registro na fonte
202303322471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, na avaliação da pena intermediária, fundamentaram o seguinte: considerando que o acusado confessou a prática do delito, incide a atenuante de confissão (art.65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em DOIS MESES, fixando-a definitiva em DOIS ANOS E DOIS MESES DE DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras incidentes na hipótese. [...] Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, foi a pena reduzida em 02 meses, não se cogitando redução maior, considerando a extremamente módica fixação da pena-base, que, em muito, já favoreceu o acusado, alcançando a pena 02 anos e 02 meses de detenção, tornada definitiva na ausência de outras causas modificadoras (fls. 374 e 472).
  2. A s instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que justificassem a utilização de fração aquém de 1/6, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). [...] Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO. AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. As instâncias ordinárias, na avaliação da pena intermediária, fundamentaram o seguinte: considerando que o acusado confessou a prática do delito, incide a atenuante de confissão (art.65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em DOIS MESES, fixando-a definitiva em DOIS ANOS E DOIS MESES DE DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras incidentes na hipótese. [...] Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, foi a pena reduzida em 02 meses, não se cogitando redução maior, considerando a extremamente módica fixação da pena-base, que, em muito, já favoreceu o acusado, alcançando a pena 02 anos e 02 meses de detenção, tornada definitiva na ausência de outras causas modificadoras (fls. 374 e 472). 2. A s instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que justificassem a utilização de fração aquém de 1/6, o que vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). [...] Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS - PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO OU REDUÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1833969>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.