Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 23/5/2019. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
- Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- No mais, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na
análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante
praticou os delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, do Código
Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, entender pela absolvição,
nesta oportunidade, implica em reexame aprofundado do material
fático-probatório, inviável na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 23/5/2019. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
3. No mais, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na
análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante
praticou os delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, do Código
Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, entender pela absolvição,
nesta oportunidade, implica em reexame aprofundado do material
fático-probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,
<<AgRg no HC 751137>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.