Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
- No caso, o ora agravante foi flagrado no mesmo dia do presente
fato em posse de revólver calibre .38 municiada e vestido da mesma
forma que descrito pela vítima em solo policial.
- No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
"Eventual irregularidade no reconhecimento realizado durante a fase
policial não torna nula a ação penal, mormente na hipótese em que a
Corte de origem expressamente declinou que a condenação penal
decorreu de outras provas produzidas judicialmente."
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
2. No caso, o ora agravante foi flagrado no mesmo dia do presente
fato em posse de revólver calibre .38 municiada e vestido da mesma
forma que descrito pela vítima em solo policial.
3. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
"Eventual irregularidade no reconhecimento realizado durante a fase
policial não torna nula a ação penal, mormente na hipótese em que a
Corte de origem expressamente declinou que a condenação penal
decorreu de outras provas produzidas judicialmente."
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL -
OUTROS MEIOS DE PROVAS - MERA IRREGULARIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
STF - [[RHC 206846]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.