STJ — 777046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e61852de1e9bf305097bb96e03b988da57a6ce091da069c28e4e47c9bb2be20c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não requerida a produção de provas em momento oportuno, opera-se
a preclusão temporal.
2. No caso em tela, a defesa, de posse das imagens de monitoramento
2 meses antes do ato, somente requereu sua exibição às vítimas no
decorrer da audiência, impossibilitada por questões técnicas.
3. Ademais, a defesa não comprovou o prejuízo, uma vez que as mesmas
imagens demonstram que o agente participa da dinâmica narrada na
exordial.
4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010,
DJe de 13/5/2010.)
5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o
cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como
justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro
arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos,
número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O
quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las,
impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por
KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de
Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as
vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma
continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As
vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram
que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a
cerca de 10 metros, roubando também seus pertences".
6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "houve motivos concretos e idôneos para afastar a aplicação do
artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se de forma
cumulativa as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e
ao emprego de arma de fogo, tudo em observância ao princípio da
individualização da pena. Conforme exposto no acórdão impugnado, "Na
terceira fase, coexistem duas causas de aumento de pena, a saber o
emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, ambas igualmente
relevantes para o sucesso da empreitada criminosa e que contribuíram
sensivelmente para o incremento da gravidade concreta do delito. De
acordo com a prova, foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa
de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do
necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se
aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando
qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi
efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada
a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas
caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente
apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas,
temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus
e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10
metros, roubando também seus pertences" [...] As referidas
particularidades evidenciam que a fração de aumento de pena
escolhida na terceira fase de aplicação da pena, de 1/3 para o
concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo, não
decorreu de critério meramente matemático, mas sim da excessiva
gravidade da causa".
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.