STJ — 777046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e61852de1e9bf305097bb96e03b988da57a6ce091da069c28e4e47c9bb2be20c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não requerida a produção de provas em momento oportuno, opera-se a preclusão temporal. 2. No caso em tela, a defesa, de posse das imagens de monitoramento 2 meses antes do ato, somente requereu sua exibição às vítimas no decorrer da audiência, impossibilitada por questões técnicas. 3. Ademais, a defesa não comprovou o prejuízo, uma vez que as mesmas imagens demonstram que o agente participa da dinâmica narrada na exordial. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences". 6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "houve motivos concretos e idôneos para afastar a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se de forma cumulativa as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, tudo em observância ao princípio da individualização da pena. Conforme exposto no acórdão impugnado, "Na terceira fase, coexistem duas causas de aumento de pena, a saber o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, ambas igualmente relevantes para o sucesso da empreitada criminosa e que contribuíram sensivelmente para o incremento da gravidade concreta do delito. De acordo com a prova, foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences" [...] As referidas particularidades evidenciam que a fração de aumento de pena escolhida na terceira fase de aplicação da pena, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo, não decorreu de critério meramente matemático, mas sim da excessiva gravidade da causa". 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.