Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO
AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA
PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO
SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi
contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos
retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi
autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior pois, "ainda que excluída a prova ilícita, enquanto
tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no
mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e
legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento
das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta
de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida
autorização judicial. Precedentes". (Rcl n. 36.734/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 22/2/2021).
- Nos termos do Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência
desta Corte, "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014
determinar que a requisição judicial de registro deve conter o
período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo
de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já
armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações
criminais". (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
- A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de
que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da
jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser
preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim
como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, suficientemente
fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal,
sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à
configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal
pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- O pedido de renovação está plenamente fundamentado, pois o Juízo
de primeira instância fez remissão à fundamentação do Ministério
Público elencando as razões do deferimento do pedido, em que não se
observa nenhuma ilegalidade. Precedentes.
- Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se
que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na
página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar
os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na
Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020.
- No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo,
trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º,
da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado
na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO
AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA
PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO
SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi
contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos
retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi
autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior pois, "ainda que excluída a prova ilícita, enquanto
tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no
mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e
legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento
das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta
de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida
autorização judicial. Precedentes". (Rcl n. 36.734/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
10/2/2021, DJe de 22/2/2021).
2. Nos termos do Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência
desta Corte, "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014
determinar que a requisição judicial de registro deve conter o
período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo
de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já
armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações
criminais". (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de
que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da
jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser
preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim
como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, suficientemente
fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal,
sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à
configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal
pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
4. O pedido de renovação está plenamente fundamentado, pois o Juízo
de primeira instância fez remissão à fundamentação do Ministério
Público elencando as razões do deferimento do pedido, em que não se
observa nenhuma ilegalidade. Precedentes.
5. Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se
que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na
página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar
os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na
Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020.
6. No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo,
trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º,
da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado
na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.