STJ — 182391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5f72fe02f6f970c558bfbc3c7667273b57e564798d53ff0aeb2a6249e9178c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862863
Número de registro na fonte
202301983433
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b5f72fe02f6f970c558bfbc3c7667273b57e564798d53ff0aeb2a6249e9178c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, "ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida autorização judicial. Precedentes". (Rcl n. 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021).
  2. Nos termos do Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência desta Corte, "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais". (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
  3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
  4. O pedido de renovação está plenamente fundamentado, pois o Juízo de primeira instância fez remissão à fundamentação do Ministério Público elencando as razões do deferimento do pedido, em que não se observa nenhuma ilegalidade. Precedentes.
  5. Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020.
  6. No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO AGRAVANTE. PROVA INICIALMENTE PRODUZIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO DE ACESSO A DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIREITO AO SIGILO. LIMITES. SUSTENTAÇÃO ORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, "ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida autorização judicial. Precedentes". (Rcl n. 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). 2. Nos termos do Marco Civil da Internet, bem como da jurisprudência desta Corte, "Apesar de o artigo 22, III, da Lei n. 12.965/2014 determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais". (HC n. 587.732/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) 3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. O pedido de renovação está plenamente fundamentado, pois o Juízo de primeira instância fez remissão à fundamentação do Ministério Público elencando as razões do deferimento do pedido, em que não se observa nenhuma ilegalidade. Precedentes. 5. Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado será comunicada na página do STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deverá observar os procedimentos das sessões por videoconferência, previstos na Resolução STJ/GP n. 19, de 27/8/2020. 6. No tocante ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.