Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ESCOLHA FUNDAMENTADA DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 171 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual
ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou
por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena
corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal,
compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da
benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
- "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa"
(Súmula n. 171 do STJ.)
- Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão
do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por
multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas,
incabível na via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ESCOLHA FUNDAMENTADA DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 171 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual
ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou
por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena
corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal,
compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da
benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa"
(Súmula n. 171 do STJ.)
4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão
do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por
multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas,
incabível na via do writ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CUMULAÇÃO COM PENA PECUNIÁRIA -
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 796858>>-SC, <<AgRg no HC 713726>>-SC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS - JULGADOR - ESCOLHA FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgRg no HC 644371>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000171
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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