STJ — 809886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823b5b0b8fac0116d725a967048a3458c7e3bb10e0da34e0f9ff2049221cf55e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862869
Número de registro na fonte
202300886917
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 809886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 823b5b0b8fac0116d725a967048a3458c7e3bb10e0da34e0f9ff2049221cf55e. SHA-256 do comentário: c8d3769aed0c173ba0be498570bf339e84f69750fd708f36f2e998a8372854f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 823b5b0b8fac0116d725a967048a3458c7e3bb10e0da34e0f9ff2049221cf55e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA FUNDAMENTADA DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 171 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
  3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula n. 171 do STJ.)
  4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas, incabível na via do writ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA FUNDAMENTADA DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 171 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021). 3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula n. 171 do STJ.) 4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas, incabível na via do writ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CUMULAÇÃO COM PENA PECUNIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 796858>>-SC, <<AgRg no HC 713726>>-SC (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - JULGADOR - ESCOLHA FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no HC 644371>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.