Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que
a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de
bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do
habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda
que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que
a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de
bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do
habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda
que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEQUESTRO DE BENS - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA -
HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 830387>>-SP, <<AgRg no RHC 178891>>-RS,
<<AgRg no HC 805948>>-PB, <<AgRg no HC 807602>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.