Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus
operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado prat
icado com excessiva violência, com emprego de arma branca, em razão
de um suposto furto de quantia em dinheiro.
- A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n.
299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião
Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime -
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
- Com efeito, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
3/11/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus
operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado prat
icado com excessiva violência, com emprego de arma branca, em razão
de um suposto furto de quantia em dinheiro.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n.
299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião
Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime -
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
4. Com efeito, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com
expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
3/11/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.