Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PATRIMONIAIS E CONTRA A VIDA, NO
ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
- O caso aqui retratado trata de hipótese excepcional que justifica
o indeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia
preventiva para garantir a ordem pública, tendo em vista a
utilização da residência da agravante para as práticas criminosas.
Jurisprudência do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PATRIMONIAIS E CONTRA A VIDA, NO
ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. O caso aqui retratado trata de hipótese excepcional que justifica
o indeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia
preventiva para garantir a ordem pública, tendo em vista a
utilização da residência da agravante para as práticas criminosas.
Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - FILHO MENOR DE 12 ANOS -
HIPÓTESE EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 768029>>-SC, <<AgRg no HC 805493>>-SC,
<<AgRg no HC 634654>>-PR
STF - [[HC 143641]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.