STJ — 2038482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6c792ac39919260eb2ef9db72665ca444c7dfc0db44666d2d7d3a316e9397c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4a6c792ac39919260eb2ef9db72665ca444c7dfc0db44666d2d7d3a316e9397c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a Terceira Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória, tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu."
  2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido demonstrado o prejuízo à defesa.
  3. Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a Terceira Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória, tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu." 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido demonstrado o prejuízo à defesa. 3. Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG, <<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114), <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP, <<AgRg no HC 732518>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.