Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de
controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a Terceira
Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é
o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no
art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória,
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para
o réu."
- No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da
inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o
reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido
demonstrado o prejuízo à defesa.
- Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo,
pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em
tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do
acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em
silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal
resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta
precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide,
pois, a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recente julgamento do REsp n. 1.946.472/PR, representativo de
controvérsia, da relatoria do Ministro Messod Azulay, a Terceira
Seção, DJe 25/9/2023, fixou a tese de que "O interrogatório do réu é
o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no
art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória,
tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para
o réu."
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da
inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o
reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido
demonstrado o prejuízo à defesa.
3. Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo,
pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em
tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do
acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em
silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal
resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta
precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide,
pois, a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO - NULIDADE -
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1946048>>-MG,
<<REsp 1946472>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
<<AgRg no AREsp 1573424>>-SP, <<AgRg no HC 732518>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.