Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA
FAZENDA PÚBLICA. ATO IMPUGNADO REVESTIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito,
porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral
sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR), não foi determinada, até o
momento, a suspensão dos processos em casos análogos.
- Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver
assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão
judicial impugnada.
- No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o
entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão
legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara
de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a
competência subsidiária para execução dos respectivos valores.
- "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do
art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública
mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos
valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA
FAZENDA PÚBLICA. ATO IMPUGNADO REVESTIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito,
porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral
sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR), não foi determinada, até o
momento, a suspensão dos processos em casos análogos.
2. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver
assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão
judicial impugnada.
3. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o
entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão
legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara
de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a
competência subsidiária para execução dos respectivos valores.
4. "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do
art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública
mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos
valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA
DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2096601>>-RS, <<AgRg no RMS 71735>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00051
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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