STJ — 860004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4365b0a8a83e1b242ff79842a3aeae71e7fcee89f2109f1f4f6c9c62f0c2f00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862912
Número de registro na fonte
202303660602
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4365b0a8a83e1b242ff79842a3aeae71e7fcee89f2109f1f4f6c9c62f0c2f00. SHA-256 do comentário: 75fc66cd5fdc33a009683fcb5841c9df800fe6deb5ebced344e0208c002ca32e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c4365b0a8a83e1b242ff79842a3aeae71e7fcee89f2109f1f4f6c9c62f0c2f00
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS NO HC N. 829.241/SP. COISA JULGADA. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No HC n. 829.241/SP foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Agravante. No dia 02/06/2023, foi d enegado o habeas corpus. A referida decisão monocrática foi objeto de agravo regimental, o qual, por unanimidade, foi desprovido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (já transitado em julgado).
  2. Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e apontando idêntico ato coator. Portanto, o mandamus é mera reiteração de pedido anterior, já julgado definitivamente por esta Corte.
  3. A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS NO HC N. 829.241/SP. COISA JULGADA. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 829.241/SP foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Agravante. No dia 02/06/2023, foi d enegado o habeas corpus. A referida decisão monocrática foi objeto de agravo regimental, o qual, por unanimidade, foi desprovido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (já transitado em julgado). 2. Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e apontando idêntico ato coator. Portanto, o mandamus é mera reiteração de pedido anterior, já julgado definitivamente por esta Corte. 3. A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 286354>>-AC, <<HC 519170>>-RS, <<EDcl no AgRg no HC 532973>>-RS (IMPETRAÇÃO SISTEMÁTICA DE HABEAS CORPUS IDÊNTICOS - DEVERES DE LEALDADE, DECORO, ÉTICA E BOA-FÉ) STJ - <<AgRg no HC 754542>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.