Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO
DIAS CORRIDOS. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria
penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 03/10/2023,
o respectivo prazo recursal iniciou-se em 04/10/2023 e encerrou-se
em 09/10/2023. Portanto, é intempestivo o agravo regimental
protocolizado em 18/10/2023 quando já escoado o prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO
DIAS CORRIDOS. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria
penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 03/10/2023,
o respectivo prazo recursal iniciou-se em 04/10/2023 e encerrou-se
em 09/10/2023. Portanto, é intempestivo o agravo regimental
protocolizado em 18/10/2023 quando já escoado o prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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