STJ — 2058478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d2e44575f3799b6f3b8e507ac95fa3aeb8f39c26f3a6911b5b8de9219aea814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862923
Número de registro na fonte
202300820748
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CARREGADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão.
  2. In casu, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, a Corte de origem concluiu pelo vínculo entre a posse da arma e dos carregadores com a prática do comércio ilícito de drogas, excluindo, assim, o concurso material de crimes e reconhecendo a majorante específica do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E CARREGADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão. 2. In casu, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, a Corte de origem concluiu pelo vínculo entre a posse da arma e dos carregadores com a prática do comércio ilícito de drogas, excluindo, assim, o concurso material de crimes e reconhecendo a majorante específica do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.