STJ — 1933858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7bcaa2df231747040c299a8697bfba58238fbe7f33c64281328b72acbf5003
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS
DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO
BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO
BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL
RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que
a designação de beneficiário pelo participante de programa de
previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a
respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na
ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível
inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união
estável, como é a hipótese dos autos.
4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma
exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria
garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento
do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o
acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas
contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial
em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se
enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a,
da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em
recurso especial.
6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte,
seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser
fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente
estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea
de ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.