Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS C ORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Relator na origem, no voto con dutor da revisão criminal, não
conheceu do pedido em razão da ausência de novas provas a
sustentarem o pleito revisional. Essa conclusão, todavia, não foi
infirmada no writ, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada na via eleita, limitou-se a deduzir
alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de
instância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- É incabível inovação recursal em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS C ORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Relator na origem, no voto con dutor da revisão criminal, não
conheceu do pedido em razão da ausência de novas provas a
sustentarem o pleito revisional. Essa conclusão, todavia, não foi
infirmada no writ, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve
error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia
ser eventualmente analisada na via eleita, limitou-se a deduzir
alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de
instância, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. É incabível inovação recursal em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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