STJ — 866974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7623f2e4907058d5cf31f92e4fe1710f9f30cfe7b8ab68d14cdf2f1f0b4d3338
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não pode conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
- A controvérsia aqui trazida pela defesa nem sequer foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. "Registre-se que 'nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.' (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)" (AgRg no HC n. 806.727/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- Agravo regimental desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não pode conhecer do writ que pretende a desconstituição da
condenação, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão
criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da
controvérsia.
2. A controvérsia aqui trazida pela defesa nem sequer foi apreciada
pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância. "Registre-se que 'nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.' (AgRg no
AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)" (AgRg no HC n. 806.727/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Agravo regimental desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.